Akt prawny
obowiązujący
Wersja aktualna od 2023-08-21
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Alerty
DECYZJA WYKONAWCZA KOMISJI (UE) 2023/1646
de 17 de agosto de 2023
que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/76 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas às regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) | Em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os ascensores e componentes de segurança para ascensores que estão em conformidade com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, referidos no anexo I da referida diretiva. |
(2) | Pela Decisão de Execução C(2016) 5884 (3), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) a elaboração de normas harmonizadas através da revisão das normas harmonizadas existentes em apoio da Diretiva 2014/33/UE a fim de assegurar que estas continuam a refletir o estado da técnica geralmente reconhecido, de modo a cumprir os requisitos essenciais de saúde e segurança estabelecidos no anexo I da Diretiva 2014/33/UE e, se for caso disso, os requisitos essenciais de saúde e segurança estabelecidos no anexo I da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), tal como estabelecidos no anexo I, ponto 1.1, da Diretiva 2014/33/UE. |
(3) | Com base no pedido formulado na Decisão de Execução C(2016) 5884 da Comissão, o CEN reviu as normas harmonizadas EN 81-21:2009, com a redação que lhe foi dada pelas normas EN 81-21:2009+A1:2012, EN 81-28:2003, EN 81-58:2003, EN 81-70:2003, com a redação que lhe foi dada pela EN 81-70:2003/A1:2004, e a norma harmonizada EN 81-77:2013, cujas referências são publicadas pela Decisão de Execução (UE) 2021/76 da Comissão (5). A revisão foi efetuada para adaptar essas normas ao quadro jurídico da Diretiva 2014/33/UE e aumentar a segurança e a clareza jurídicas, através da introdução de informações mais precisas no anexo ZA dessas normas e da datação das referências normativas. Consequentemente, o CEN adotou as normas EN 81-21:2022 sobre os ascensores novos de passageiros e carga em edifícios existentes, EN 81-28:2022 sobre o alarme remoto para elevadores e monta-cargas, EN 81-58:2022 sobre os ensaios de resistência ao fogo de portas de patamar, EN 81-70: 2021+A1:2022 sobre a acessibilidade aos ascensores para pessoas, incluindo pessoas com deficiência, e a norma harmonizada EN 81-77:2022 sobre os ascensores sujeitos a condições sísmicas, sem que tenham sido efetuadas alterações técnicas substanciais a essas normas. |
(4) | A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se as normas harmonizadas EN 81-21:2022, EN 81-28:2022, EN 81-58:2022, EN 81-70:2021+A1:2022 e a norma harmonizada EN 81-77:2022 cumprem o pedido formulado na Decisão de Execução C(2016) 5884. |
(5) | As normas harmonizadas EN 81-21:2022, EN 81-28:2022, EN 81-58:2022, EN 81-70:2021+A1:2022 e EN 81-77:2022 cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança que visam abranger e que estão estabelecidos na Diretiva 2014/33/UE. Por conseguinte, é adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia. |
(6) | A Decisão de Execução (UE) 2021/76 inclui, no seu anexo I, as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a Diretiva 2014/33/UE. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/33/UE são enumeradas num ato único, as referências das normas harmonizadas EN 81-21:2022, EN 81-28:2022, EN 81-58:2022, EN 81-70:2021+A1:2022 e EN 81-77:2022 devem ser incluídas nesse anexo. |
(7) | É necessário retirar as referências das normas harmonizadas EN 81-21:2009, com a redação que lhe foi dada pelas normas EN 81-21:2009+A1:2012, EN 81-28:2003, EN 81-58:2003, EN 81-70:2003, com a redação que lhe foi dada pela EN 81-70:2003/A1:2004, e da norma harmonizada EN 81-77:2013 do Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que essas normas foram revistas. Por conseguinte, é adequado suprimir essas referências do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2021/76. |
(8) | A Decisão de Execução (UE) 2021/76 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(9) | A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas revistas, é necessário adiar a retirada das referências das normas harmonizadas EN 81-21:2009, com a redação que lhe foi dada pelas normas EN 81-21:2009+A1:2012, EN 81-28:2003, EN 81-58:2003, EN 81-70:2003, com a redação que lhe foi dada pela EN 81-70:2003/A1:2004 e da norma harmonizada EN 81-77:2013. |
(10) | A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2021/76 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
W imieniu Komisji
Przewodnicząca
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(2) Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (JO L 96 de 29.3.2014, p. 251).
(3) Decisão de Execução C(2016) 5884 da Comissão de 21 de setembro de 2016 relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização no que respeita a ascensores e componentes de segurança para ascensores, em apoio da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(4) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/76 da Comissão, de 26 de janeiro de 2021, relativa às normas harmonizadas para ascensores e componentes de segurança para ascensores em apoio da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 27 de 27.1.2021, p. 20).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 1), 3), 5), 7 e 9) do anexo são aplicáveis a partir de 21 de fevereiro de 2025.
Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2023.
ZAŁĄCZNIK
W załączniku I wprowadza się następujące zmiany:
1) | skreśla się pozycję 2; |
2) | dodaje się pozycję 2a w brzmieniu:
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3) | skreśla się pozycję 4; |
4) | dodaje się pozycję 4a w brzmieniu:
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5) | skreśla się pozycję 6; |
6) | dodaje się pozycję 6a w brzmieniu:
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7) | skreśla się pozycję 7; |
8) | dodaje się pozycję 7a w brzmieniu:
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9) | skreśla się pozycję 11; |
10) | dodaje się pozycję 11a w brzmieniu:
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